STJ AREsp 2572320
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial/ agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e de deficiência de cotejo analítico. 2, O agravo regimental não impugna especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se à impugnação genérica das Súmula 7/STJ e 284/STF, nada tratando acerca do cotejo analítico e da Súmula 283/STF. II. Questão em discussão: 3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 4. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 5. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 6. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando assertivas genéricas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. I V. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica aos enunciados das Súmulas 283/STF, 7/STJ e ausência de cotejo analítico. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 510-512). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 515-517). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o recurso especial/ agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e de deficiência de cotejo analítico. 2, O agravo regimental não impugna especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se à impugnação genérica das Súmula 7/STJ e 284/STF, nada tratando acerca do cotejo analítico e da Súmula 283/STF. II. Questão em discussão: 3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 4. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 5. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 6. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando assertivas genéricas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. I V. Agravo regimental desprovido.