STJ AREsp 2553494
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ. O recurso especial impugna a validade das provas utilizadas para condenação, sustentando ilegalidade da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de ingresso policial ilegal sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporânea desta corte, o que, contudo, não ocorre. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. Alega o agravante, em suma, "que o agravo em recurso especial rebateu-se em toda a sua extensão o fundamento da decisão negativa de seguimento havida no âmbito da Corte local, demonstrado, ao reverso, que a tese veiculada no especial encontrava, sim, ampla ressonância em decisões dessa Corte Superior, harmonizando-se com elas, de modo que, por isso, não haveria falar-se na vedação sumular ventilada" (e-STJ fl. 504), reiterando, no mais, as razões do especial. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pelo desprovimento do agravo e o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ. O recurso especial impugna a validade das provas utilizadas para condenação, sustentando ilegalidade da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de ingresso policial ilegal sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporânea desta corte, o que, contudo, não ocorre. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.