Decisão · STJ

STJ HC 929811

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de foto e restrição de liberdade da vítima, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental manejado por ICARO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em âmbito de apelação criminal, manteve a condenação do paciente (ora agravante) pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de fixar a pena em 9 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na sequência, o Juízo da execução proferiu decisões nas quais deferiu o pedido do acusado de progressão ao regime semiaberto e negou o pleito de revogação da prisão preventiva. Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. Deneguei a ordem (e-STJ fls. 188/193). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando as alegações deduzidas anteriormente. Aponta que, "em que pese o aduzido pelo I. Ministro, a presente defesa ressalta a existência de flagrante ilegalidade, .. já que a medida impugnada, em que pese o entendimento do nobre julgador, .. foi extremamente desproporcional, além do mais, no que tange a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva, em que pese não ter sido fixado o semiaberto no édito condenatório, tem-se que no presente momento o paciente se encontra em regime semiaberto em prisão provisória" (e-STJ fl. 195). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de foto e restrição de liberdade da vítima, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 6. Agravo regimental desprovido.
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