Decisão · STJ

STJ AREsp 2562006

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CURITIBANOS contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 1195-1201): Inicialmente, constato que não se configura a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a causa de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido: (..) No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, de modo a preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração Pública com hospital da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1o, da Constituição. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de nulidade da sentença em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado com o Município onde se localiza a parte autora, tendo em vista que cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos do inciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS, tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15.12.2022, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF (Rel. Ministro Sérgio Kukina). Na oportunidade, decidiu-se por maioria, nos termos do Voto do Ministro Relator, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico- financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a ementa do julgado: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC, de modo a se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Na mesma linha, recentes decisões de minha lavra em casos idênticos: AREsp 2.533.013/DF, AREsp 2.532.992/DF e AREsp 2.532.983/DF (D Je 11.3.2024). Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos, bem como determinar o retorno dos autos à instância ordinária, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fls. 1266-1268): Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Com efeito, os vícios alegados nas razões recursais não têm êxito. A decisão embargada analisou integralmente a matéria, afastando a suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios proferidos até o momento. Como consequência, determinou o retorno dos autos à instância ordinária, onde a parte autora deverá cumprir o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: (..) Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese, que o decisum contrariou o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese e que houve violação da Lei n. 8.080/1990, segundo a qual "a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na chamada "Tabela SUS" pertence exclusivamente à União". Aponta a divergência da matéria, admitida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do EAREsp 2.067.898/DF. Invoca o Tema 793/STF. Acentua que "todos os recursos financeiros destinados à rede suplementar de saúde são geridos e de propriedade da própria União Federal, não existindo coparticipação na política de desembolso desses recursos, que são administrados, exclusivamente, pela Agravada, cabendo aos Estados e aos Municípios, apenas, a execução das diretrizes e repasses financeiros advindos da própria União, não havendo, como anteriormente salientado, qualquer possibilidade de que venham a arcar, neste caso, com as consequências financeiras de uma possível condenação". Invoca o decidido no IAC 14/STJ. Ressalta que "os próprios estados, unidos pelo seu Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, peticionaram (em anexo) como "amici curiae" junto ao STJ nos autos do EARESP nº 2.067.898/DF, defendendo que a União é legitimada de forma exclusiva a figurar no polo passivo nas demandas como a presente". Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pela União. Impugnação às fls. 1343-1352. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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