Decisão · STJ

STJ HC 957156

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-29publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, evidenciada por histórico de violência doméstica e risco concreto à integridade da vítima, uma vez que a vítima informou, que já sofreu outras agressões por parte do custodiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DENIS DE ARAÚJO SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a tese de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação adequada. Acrescenta que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem fundamentação adequada e contrária à jurisprudência. Destaca que a "sua esposa (vítima) manifestou interesse em fazer retratação da representação criminal ainda na Central de Flagrantes da Comarca de Parnaíba/PI, e que não tem interesse na aplicação de Medidas Protetivas da Lei 11.340/2006 e que também não tem temor pela liberdade do agravante" (fl. 115). Ao final, busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante com a aplicação de "medidas cautelares e protetivas diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319 ambos do CPP, bem como nos termos do art. 22, da Lei Maria da Penha" (fl. 117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, evidenciada por histórico de violência doméstica e risco concreto à integridade da vítima, uma vez que a vítima informou, que já sofreu outras agressões por parte do custodiado. 4. Agravo regimental improvido.
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