Decisão · STJ

STJ AREsp 2400659

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE IMPETRANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR, contra o acórdão de fls. 187-192, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno do ora embargante. O aresto em questão está assim ementado (fl. 186, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Inconformado, o insurgente opõem embargos de declaração (fls. 197-207, e-STJ), aduzindo omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que impugnou todos os argumentos da decisão agravada, devendo ser analisado o mérito do recurso. Não foi apresentada impugnação (fl. 209, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.659 - PR (2023/0223124-1) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE IMPETRANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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