STJ AREsp 2597344
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou resposta pelo não provimento do agravo regimental, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, deve ser mantida; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial sem incorrer na reanálise de provas ou deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo conhecido. 4. A ausência de comando normativo claro nos dispositivos legais indicados pela parte impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, que veda a admissibilidade de recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão da controvérsia. 5. Quanto à pretensão de reexame do conjunto probatório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial para simples reanálise de provas, o que inviabiliza o acolhimento da tese recursal quanto à suposta insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial impetrado pela parte, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou resposta ao agravo, pleiteando o conhecimento e o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 474/479). Parecer do Ministério Público Federal "pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou, caso assim não se entenda, pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 490). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou resposta pelo não provimento do agravo regimental, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, deve ser mantida; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial sem incorrer na reanálise de provas ou deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo conhecido. 4. A ausência de comando normativo claro nos dispositivos legais indicados pela parte impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, que veda a admissibilidade de recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão da controvérsia. 5. Quanto à pretensão de reexame do conjunto probatório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial para simples reanálise de provas, o que inviabiliza o acolhimento da tese recursal quanto à suposta insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.