STJ HC 947069
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚ MULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante alega a nulidade da denúncia por inépcia, ausência de fundamentação da sentença e insuficiência das provas para embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC e 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, assegurando que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera alegação de violação ao princípio da colegialidade sem o enfrentamento direto dos argumentos que embasaram a decisão. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a denúncia, a fundamentação da sentença e o conjunto probatório foram adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias, afastando-se qualquer nulidade ou insuficiência de provas, conforme entendimento do STJ e STF. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpusanteriormente impetrado pela parte, em razão de ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade hábil a ensejar a concessão da ordem de ofício. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls.93-106). Ministério Público estadual não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 119). Sem manifestação do MPF (e-STJ, fl. 118). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC E ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚ MULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substituto de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante alega a nulidade da denúncia por inépcia, ausência de fundamentação da sentença e insuficiência das provas para embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; e (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC e 3º do CPP não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, assegurando que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera alegação de violação ao princípio da colegialidade sem o enfrentamento direto dos argumentos que embasaram a decisão. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a denúncia, a fundamentação da sentença e o conjunto probatório foram adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias, afastando-se qualquer nulidade ou insuficiência de provas, conforme entendimento do STJ e STF. IV. Agravo regimental não conhecido.