Decisão · STJ

STJ HC 953047

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-13publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A distribuição por prevenção é válida quando há conexão entre os feitos, conforme o art. 71 do Regimento Interno do STJ. 2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. No caso, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID PATRICK GOMES BRAGA e TÂNIA MARIA BRAGA DA SILVA GOMES à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. As partes agravantes alegam que, ainda que a insurgência tenha se dirigido contra decisão liminar proferida por desembargador, todos os fundamentos jurídicos foram apresentados, aduzindo que a impetração se volta contra a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, sem demandar dilação probatória. Apontam a existência de prova pré-constituída nos autos, o que viabilizaria a análise da questão debatida. Requerem a reconsideração da decisão, ou a submissão do agravo a julgamento, com o consequente provimento. Por meio da petição de fls. 408-410, os agravantes se insurgem contra a distribuição por prevenção do presente feito, em relação ao RHC n. 188.436. Afirmam que o RHC n. 188.436 se refere ao pedido do paciente David Patrick Gomes Braga em relação à anulação de busca e apreensão realizada em 2022 nos Autos de n. 0225907-79.2022.8.06.0001. Já o presente writ trata de possível anulação de busca e apreensão realizada no corrente ano nos Autos n. 0266760-62.2024.8.06.0001, investigando outros supostos delitos ocorridos ou não em 2024. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A distribuição por prevenção é válida quando há conexão entre os feitos, conforme o art. 71 do Regimento Interno do STJ. 2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. No caso, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.
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