Decisão · STJ

STJ AREsp 2683331

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON GOMES DA SILVA impugnando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1052-1053). Na origem, ação anulatória de ato administrativo disciplinar proposta pelo ora agravante contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgada procedente, na qual se pleiteia a nulidade de ato que determinou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O Tribunal local deu provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para reformar a sentença de origem, restaurando a validade da pena de demissão aplicada à parte autora. Interposto recurso especial, foi inadmitido. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 497-511), que: .. Discutiu-se no recurso especial que o entendimento pacífico esposado por esta Augusta Corte Superior de Justiça, no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal na esfera administrativa, não havendo processo criminal, aperfeiçoa-se com lastro na lei estatutária e não na penal. Na arguição do dissenso pretoriano o agravante discorreu sobre o entendimento esposado pela Egrégia Corte Militar e a fundamentação contida no venerando acordão paradigma, de tal modo que restaram confortados os requisitos necessários para atender as disposições do art. 255, do RISTJ. Com o devido respeito não estão presentes os rigores do sumulado nº 284/STF, razão pela qual é possível requerer a remessa dos autos ao Egrégio Colegiado competente para julgamento. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1067). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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