STJ HC 952426
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas , o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL ARANHA GOMES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 342/350, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante condenado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 700 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade. Nos termos da peça acusatória (e-STJ fls. 198/199): Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00617/2023.100036-3, juntado aos autos, que no dia 11/07/2023, por volta das 16h00min (BOP ID 98453098 - Pág. 2), os policiais civis Everaldo Luis da Costa Barbosa, Vinicius Hugo Alves Rocha e Jhonata Scerni Gondim Costa, lotados na Delegacia de Homicídios de Agentes Públicos - DHAP, receberam informações que um indivíduo conhecido pela alcunha de "NT" ou "SAMURAI", conselheiro da facção criminosa "Comando Vermelho", estava convocando criminosos com dívidas de tráfico de drogas para cometerem ataques contra agentes públicos como forma de quitação da dívida, inclusive forneceria o armamento necessário para a ação. Diante da situação, a autoridade policial determinou que fosse realizado o levantamento do endereço informado, Passagem Cruzeiro, quase de esquina com Av. Centenário, bairro Mangueirão, nesta cidade. Os policiais diligenciaram e se deslocaram até o referido endereço e identificaram um conjunto de quitinetes aos fundos da casa 01, acessível por meio de um corredor, que possibilita o acesso à Passagem Cruzeiro. Ao permanecerem pelas proximidades, visualizaram um indivíduo moreno, estatura baixa, em via pública, portando uma arma de fogo do tipo revólver, cor preta. Diante da fundada suspeita, desembarcaram da viatura e o cidadão, posteriormente identificado como JOELSON FARIAS DA SILVA, ora denunciado, empreendeu fuga subindo escadas e adentrando em uma quitinete, onde os moradores dificultaram a entrada policial. Na casa estavam os outros denunciados, RENATA ALVES DOS SANTOS, companheira de JOELSON; JOSIEL ARANHA GOMES, o qual atribuiu à falsa identidade de ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA; bem como ELANE SOARES NEVES - companheira de JOSIEL. Ato contínuo, JOELSON jogou o armamento pela janela em um telhado próximo, saiu por uma janela e entrou por outra abertura, que possibilitava o acesso à residência contígua. O policial civil Vínicius Hugo Alves Rocha localizou o denunciado JOELSON FARIAS DA SILVA que, de pronto verbalizou sua rendição, haja vista encontrar-se ferido e lesionado, devido a tentativa de fuga pelos muros e janelas. Em revista pessoal, foram localizados na posse dele um aparelho celular e um caderno de anotações de dívidas (constante no ID 98453092 - Pág. 2), provavelmente, provenientes do tráfico de drogas. O policial Civil Jhonata Scerni Gondim Costa foi em direção ao armamento arremessado pelo JOELSON no telhado de uma casa próxima e logrou êxito em recuperá-lo. Tratava-se de um revólver TAURUS, numeração raspada, contendo 06 (seis) munições de cal. 38. Junto da arma havia um pacote contendo substância pedrosa de cor branca, assemelhada à droga conhecida popularmente como "cocaína". O policial civil Everaldo Luis da Costa Barbosa realizou uma revista no quarto onde estavam JOELSON, ELANE e RENATA e encontrou grande quantidade de substâncias semelhantes às drogas conhecidas popularmente como "Pedra de OXI e Maconha"; uma faca utilizada para fracionar a droga; bem como a quantia de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) e o aparelho celular que Renata disse pertencer a ela. Nesse contexto, ELANE declarou que JOELSON e RENATA teriam chegado há algumas semanas e ficaram hospedados num dos quartos daquele apartamento, a pedido de JOSIEL. Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e RENATA ALVES DOS SANTOS, JOSIEL ARANHA GOMES, ELANE SOARES e JOELSON FARIAS DA SILVA conduzidos até a Delegacia de Homicídios de Agentes Públicos - DHAP. Na DHAP, após consultas em bancos de dados, foi constatado que JOSIEL identificou-se falsamente como ANTONIO em razão de possuir mandado de prisão contra si, expedido pelo juízo de Direito Titular da 2º Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. Em suas razões, sustentou a defesa que "o fato de estar o acusado na companhia dos corréus onde a droga fora encontrada, por si só, não é suficiente para concluir que essa lhe pertencia, ou que a guardava" (e-STJ fl. 8). Destacou que, pela "leitura da decisão que decretou a custódia preventiva", verifica-se estar " .. amparada na gravidade abstrata do delito e motivada apenas na quantidade de droga apreendida em um dos cômodos de residência que não pertencia ao paciente, além de outra que fora supostamente encontrada em um telhado durante a fuga de um dos corréus. Ressalta-se que o paciente é primário, com residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes" (e-STJ fl. 12). Diante disso, pediu fosse concedida a ordem para (e-STJ fls. 19/20): 1) LIMINARMENTE suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ. 2) E ainda, no mérito, requer seja CONCEDIDA A ORDEM do presente writ para: RECONHECER o constrangimento ilegal, e, com supedâneo no ARTIGO 648, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, reconhecer o excesso de prazo e desproporcionalidade na prisão provisória, e por consequência REVOGAR a prisão preventiva do paciente, aplicando ou não medidas cautelares diversas; 3) Além disso, verifica-se que os autos do processo nº 0813788-42.2023.8.14.0401 se encontra a espera de julgamento de recurso de apelação (tramitação anexa), tendo já sido apresentando aas razões da referidas (Id 113823567), assim como as contrarrazões (Id 114121777), estando os autos principais conclusos para julgamento no 2º Grau desde 16/05/2024, não havendo qualquer previsão da data de pauta do seu julgamento, mesmo sendo o paciente preso. 4) Ao final, após revogada a prisão preventiva, seja sobrestada a GUIA DE EXECUÇÃO, tornando-a sem efeito e interrompendo a continuidade do cumprimento da pena determinada na referida guia (processo de execução penal n.º 2001682-13.2024.8.14.0401) Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e a revogação da prisão preventiva do réu, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas , o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.