Decisão · STJ

STJ AREsp 2658044

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, § único, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularizar sua representação processual no prazo assinalado. Incidência da Súmula 115 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S/A (ACAPURANA PARTICIPAÇÕES LTDA.) e CONSÓRCIO SANTANA PARQUE SHOPPING, contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: exigir contas, ajuizada por IRACI SOUTO DE MATOS, em face de ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S/A (ACAPURANA PARTICIPAÇÕES LTDA.) e CONSÓRCIO SANTANA PARQUE SHOPPING. Sentença: excluiu ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S/A (ACAPURANA PARTICIPAÇÕES LTDA.) do pólo passivo da demanda, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, condenando a agravada a reembolsar as custas dispendidas por ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S/A (ACAPURANA PARTICIPAÇÕES LTDA.), bem como pagar honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. No mais, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse superveniente, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, condenando a agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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