STJ AREsp 2694625
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INSATISFAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de improcedência do pedido, concluindo que a mera insatisfação com o laudo pericial não autorizaria a sua desconstituição, tendo em vista que este atendeu às formalidades exigidas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANO PEREIRA ALMEIDA em face de decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 722/723). A agravante alega, em síntese, não ser aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, tendo em vista que as razões do agravo interno impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente. Impugnação às fls. 743/749. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INSATISFAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de improcedência do pedido, concluindo que a mera insatisfação com o laudo pericial não autorizaria a sua desconstituição, tendo em vista que este atendeu às formalidades exigidas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.