STJ HC 853722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a concessão de indulto natalino inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, "a", da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Eduardo Fogaça Olivier contra decisão monocrática da lavra do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1) que indeferiu liminarmente o habeas corpus interposto pelo agora agravante, ao fundamento da inexistência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, fato este que, nos termos do artigo 105, II, a, da Constituição da República, impede a análise por esta Corte de Justiça (e-STJ fls. 1.098/1.100). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de ofício do habeas corpus a fim de que seja concedido o indulto com base no Decreto nº 11.302/2022. Sustenta a defesa que como a decisão que deixou de conceder o indulto natalino foi exarada pelo Vice-Presidente do TRF-4 e não pelo Desembargador Relator, seria esta Corte de Justiça competente para julgar o feito, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição da República. Esclarece que " o processo está parado e se encontra sob a jurisdição da Vice-Presidência do TRF4, após despacho do então Vice-Presidente do TRF-4, em 31/08/2020, que, ao invés de apreciar a admissibilidade do Recurso Especial manejado pelo MPF. determinou, equivocadamente, a suspensão do feito em razão do Tema 1098 do STJ, porém, sem que de tal decisão quaisquer das partes fossem regularmente intimadas até a presente data". Ressalta que "deste modo, por falta de previsão legal, não cabia/cabe recurso a órgão colegiado do TRF4 quanto à decisão proferida pelo Vice-Presidente daquela corte, sobre o pedido de indulto". Aduz cumprir todos os requisitos elencados no Decreto nº 11.302/22, não existindo, ademais, nenhuma hipótese impeditiva, pelo que a concessão do indulto seria medida que se impõe (e-STJ 1104/1121). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ 1131/1135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a concessão de indulto natalino inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, "a", da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.