STJ AREsp 2566667
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, não foi indicado o permissivo constitucional no qual está fundamentada a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR ALVES DA SILVA contra decisão de fls. 146-147 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Sustenta a parte agravante a possibilidade de compreensão da interposição do recurso especial pela violação de lei federal pela fundamentação exposta nas razões recursais. Cita o entendimento firmado pela Corte Superior, nos autos do EAREsp n. 1.672.966/MG, acerca do excepcional afastamento da Súmula n. 284 do STF nos casos em que seja possível inferir, pelas razões recursais, a hipótese de cabimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 201-206 e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 208), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, não foi indicado o permissivo constitucional no qual está fundamentada a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.