STJ REsp 2155527
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o aresto dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de proceder novo julgamento, de modo a esclarecer a alegação do embargante de que a sindicância administrativa instaurada no caso em discussão era de caráter investigativo e não punitivo, não tendo o condão de suspender o prazo prescricional, consoante o entendimento da Súmula 635/STJ. Em suas razões (fls. 563-567), o agravante sustenta, em síntese, que, "ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no tocante à questão da prescrição". Defende que o "TJMG enfrentou diretamente o tema ao reconhecer que a instauração da sindicância interrompeu o prazo prescricional, conforme se pode observar no corpo do acórdão, que segue alinhado à jurisprudência consolidada pelo STJ. Assim, já tendo sido analisada e afastada a alegação de prescrição pelo Tribunal de origem, torna-se inaplicável a súmula apontada pelo recorrente, uma vez que se trata de questão distinta e já resolvida no caso concreto". Argumenta que a jurisprudência do STJ não poderia ser utilizada para decretar a prescrição da sua pretensão punitiva disciplinar na espécie, enfatizando que o recorrente foi acusado da prática de fatos também definidos como tipos penais, o que levou, inclusive à instauração de inquérito policial, tal como denota o relatório do PAD, acostado no evento 10. Aduz que, no julgamento do MS 20.857 pela 1ª Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que os prazos de prescrição previstos na legislação penal têm aplicação às infrações disciplinares também capituladas como crime, segundo prevê o parágrafo 2º do artigo 142 da Lei 8.112/1990, além do que, ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, não seria necessário que houvesse apuração criminal da conduta do servidor para aplicar-lhe os prazos penais às infrações disciplinares. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja dado provimento ao recurso para negar provimento ao recurso especial na parte em que foi conhecido e provido. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 572-578 e 581-587). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.