STJ AREsp 2470189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE PAULA BUENO RODRIGUES BIO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, assim articulando (fl. 325): Elucido-se, portanto, que o que se busca no Recurso Especial, tal como nele exposto, é apenas que haja a devida aplicação da legislação federal, com a correta valoração das provas, para identificar, sem adentrar ao mérito, que não foi dada vigência ao art. 386, VI do Código de Processo Penal, na medida em que, mesmo não havendo imprudência pelo Réu ou qualquer outra prova de conduta culposa, reconhecendo-se, portanto, dúvida sobre a ocorrência de efetivo crime, imputou-se a ele a suposta lesão corporal culposa, sem a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Assim, ainda que haja discordância quanto ao mérito recursal, a não admissão do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não comprovou que o Recurso Especial não vai ao encontro do que efetivamente se demonstrou no Agravo, no sentido de que o Recurso Especial não busca o reexame de fatos e provas. Logo, de rigor a reforma da decisão para admitir e prover o Agravo de Instrumento, haja vista não haver óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, assim ementado (fl.346): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, C. C. ART. 302, § 1º, INCISO III, E NO ART. 305, TODOS DA LEI Nº. 9.503/1997.) AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, DE FATO, NÃO IMPUGNOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, RECURSO ESPECIAL QUE, DE TODO MODO, NÃO MERECE CONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E, SE CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.