Decisão · STJ

STJ AREsp 2697761

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jean Carlos dos Santos contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, porém, no mérito, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma analítica e pormenorizada. A ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência firmada pela Corte afirma que alegações genéricas ou imprecisas não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, sendo imprescindível que a parte recorrente enfrente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem para ultrapassar o filtro de admissibilidade. 6. No caso em análise, o agravante deixou de impugnar substancialmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos amplos e genéricos, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A complementação da fundamentação em sede de agravo regimental não é capaz de sanar a deficiência da impugnação apresentada nas razões do Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS contra decisão de lavra do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 392/413) Determina a distribuição do agravo (e-STJ fl. 416). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 429/433 e-STJ. Manifestou-se o Parquet Federal apresentando parecer pelo não conhecimento do agravo regimental às fls.440/444. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jean Carlos dos Santos contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, porém, no mérito, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma analítica e pormenorizada. A ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência firmada pela Corte afirma que alegações genéricas ou imprecisas não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, sendo imprescindível que a parte recorrente enfrente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem para ultrapassar o filtro de admissibilidade. 6. No caso em análise, o agravante deixou de impugnar substancialmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos amplos e genéricos, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A complementação da fundamentação em sede de agravo regimental não é capaz de sanar a deficiência da impugnação apresentada nas razões do Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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