Decisão · STJ

STJ AREsp 2630552

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 1141-1147): Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, contra a União, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do em. Relator, que nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a ementa: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC, a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União. Nesse mesmo sentido: AREsp 2.459.649/DF, de minha relatoria, DJe 14.12.2023. Ante o exposto, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos, determinando o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1194-1201). Alega a agravante que o decisum contraria o entendimento jurisprudencial há muito firmado por esta Colenda Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, "no sentido de que, em casos como o dos autos, em que se discute o reajustamento dos valores dos procedimentos contidos na chamada "Tabela SUS", não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as unidades da federação". Ademais, desconsiderou que, "por expressa previsão legal (Lei nº. 8.080/90), a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na referendada "Tabela" pertence exclusivamente à União". Indica diversos precedentes e invoca o Tema 793/STF. Acentua que "todos os recursos financeiros destinados à rede suplementar de saúde são geridos e de propriedade da própria União Federal, não existindo coparticipação na política de desembolso desses recursos, que são administrados, exclusivamente, pela Agravada, cabendo aos Estados e aos Municípios, apenas, a execução das diretrizes e repasses financeiros advindos da própria União, não havendo, como anteriormente salientado, qualquer possibilidade de que venham a arcar, neste caso, com as consequências financeiras de uma possível condenação". Invoca o decidido no IAC 14/STJ. Ressalta que "os próprios estados, unidos pelo seu Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, peticionaram (em anexo) como "amici curiae" junto ao STJ nos autos do EARESP nº 2.067.898/DF, defendendo que a União é legitimada de forma exclusiva a figurar no polo passivo nas demandas como a presente". Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pela União. Impugnação às fls. 1276-1287 . É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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