STJ REsp 2058309
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.272.893/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANDEPREV - BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL contra decisão monocrática de fls. 811-815 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 652 e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DO 1 1. A decisão que resolve parcialmente o mérito do processo - hipótese dos autos - desafia agravo de instrumento (art. 356, § 5 2. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em face da inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. 3. Diferentemente do alegado pela agravante, não há dúvida de que a decisão "apelada" resolveu parcialmente o mérito, pois o juiz na fundamentação (fl. 364-v) e na parte dispositiva do decisum (368-v) deixou evidente que o julgado não resolveu o mérito da demanda em sua integralidade, tanto que determinou: .. "prossiga-se a ação quanto aos demais pedidos" (fl. 369). 3. Agravo Interno improvido. Decisão Unânime. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 658-670 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 355, inc. I, e 356 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal à hipótese dos autos, em razão do equívoco ter decorrido da prática de ato do magistrado a quo, que nominou de sentença uma decisão interlocutória, o que teria induzido a parte recorrente a erro acerca do recurso cabível, tratando-se de dúvida objetiva. Aduz, ainda, que houve de fato a prolação de sentença pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a ação, encerrando a fase de conhecimento em primeira instância. Apresentadas contrarrazões às fls. 681-703 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 811-815 e-STJ), este signatário negou provimento ao recuso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 819-825 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que inexistiu erro grosseiro na interposição do recurso de apelação na espécie, eis que houve a nomeação pelo juízo de primeiro grau da decisão interlocutória de sentença, dando ensejo à ocorrência de dúvida objetiva. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 830-837 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.272.893/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.