Decisão · STJ

STJ AREsp 2632091

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO FRANCO BRASILEIRA contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 1296-1303): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a causa. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido: (..) Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fl. 890): Tem a jurisprudência se inclinado pela legitimidade passiva exclusiva da União para ações da espécie, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, e, por outro lado, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com o município que contrata de particulares a prestação de serviços de saúde. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS, com base na Tabela TUNEP, em virtude do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A matéria foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.067.898/DF. Nos termos do Voto do Ministro Relator, o Colegiado decidiu por maioria que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Confira-se a ementa do julgado: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC e reconhecida a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Na mesma linha, recentes decisões de minha lavra em casos idênticos: AREsp 2.533.013/DF, AREsp 2.532.992/DF e AREsp 2.532.983/DF (DJe 11.3.2024). Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos, bem como determinar o retorno dos autos à instância ordinária, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fls. 1367-1369): Os EDcl constituem recurso de rígidos contornos processuais e de fundamentação vinculada, exigindo-se para seu acolhimento os respectivos pressupostos legais. Seu conhecimento pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: (..) A embargante, embora tenha feito referência à omissão, deixa manifesto o propósito de rediscutir o julgado e a jurisprudência desta Corte, o que é inviável nesta via. Nesse sentido: (..) Conforme consignado na decisão embargada, a matéria discutida nos autos foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AR Esp 2.067.898/DF. Nos termos do Voto do Ministro Relator, o Colegiado decidiu por maioria que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC e reconhecida a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Na mesma linha, recentes decisões de minha lavra em casos idênticos: AREsp 2.533.013/DF, AREsp 2.532.992/DF e AREsp 2.532.983/DF (DJe 11.3.2024). A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente, razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Alega a agravante, em síntese, que o decisum contrariou o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese e que houve violação da Lei n. 8.080/1990, segundo a qual "a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na chamada "Tabela SUS" pertence exclusivamente à União". Aponta a divergência da matéria, admitida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do EAREsp 2.067.898/DF. Invoca o Tema 793/STF. Acentua que "todos os recursos financeiros destinados à rede suplementar de saúde são geridos e de propriedade da própria União Federal, não existindo coparticipação na política de desembolso desses recursos, que são administrados, exclusivamente, pela Agravada, cabendo aos Estados e aos Municípios, apenas, a execução das diretrizes e repasses financeiros advindos da própria União, não havendo, como anteriormente salientado, qualquer possibilidade de que venham a arcar, neste caso, com as consequências financeiras de uma possível condenação". Invoca o decidido no IAC 14/STJ. Ressalta que "os próprios estados, unidos pelo seu Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, peticionaram (em anexo) como "amici curiae" junto ao STJ nos autos do EARESP nº 2.067.898/DF, defendendo que a União é legitimada de forma exclusiva a figurar no polo passivo nas demandas como a presente". Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pela União. Impugnação às fls. 1444-1446. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →