Decisão · STJ

STJ AREsp 2404282

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca do afastamento das teses recursais de ilegitimidade ativa, inexigibilidade de valores executados e excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática de fls. 1.076-1.085 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 864 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização - Direito de vizinhança - Execução de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnarão ao cumprimento de sentença - Questões não acolhidas na r. decisão que impõem seus conhecimentos - Verificação contábil determinada na r. decisão agravada - Acolhimento parcial que justifica o afastamento da penalidade de litigância de má-fé - Descabida a incidência de honorários advocatícios, nesta fase, face ao decaimento mínimo - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 870-879 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 882-884 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 889-879 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 525, §1º, incs. II, V, e VII, do CPC, 884 e 1.326 do CC, alegando "a ilegitimidade da Recorrida e/ou a inexigibilidade de valores relativos a aluguel dos meses de dezembro/2001 a julho/2006, 1/3 (um terço) dos aluguéis dos meses de agosto e setembro de 2006, locativos calculados a partir de 27/1/2020 e/ou reajuste anual inexistente"; (iii) artigos 525, § 1º, inc. VII, 317, 397 e 398 do CC, defendendo o afastamento "da obrigação em pagar locativos referentes aos meses posteriores ao depósito judicial direcionado aos reparos no imóvel, excluindo-se da memória de cálculo por excesso e inexigibilidade as quantias a título de danos materiais e a título de locativos calculados a partir de 27/1/2020, devendo cessar os encargos de mora a partir da data do referido depósito"; (iv) artigos 502, 507, 783 e 786 do CPC, defendendo a existência de coisa julgada material e ocorrência de preclusão, "uma vez que restou caracterizada a inexigibilidade das quantias indicadas pela ora recorrente, devendo cessar os encargos de mora a partir do pagamento da obrigação de pagar o valor relativo à reparação do imóvel da recorrida, bem como ser excluído o montante relativo a reajuste anual"; (v) artigos 523, § 1º, do CPC, pleiteando que seja reconhecida "a impossibilidade de incidir multa e honorários advocatícios previstos no aludido dispositivo legal em desfavor da recorrente"; (vi) artigos 422 do CC e 27 da LINDB, requerendo que seja "reconhecido a não observância pela recorrida do dever de mitigação do próprio prejuízo e ao princípio da boa-fé, excluindo-se da memória de cálculo os valores relativos a locativos de todos os períodos de inércia da recorrida, acima indicados, totalizando um excesso de R$ 2.132.125,83. correspondente a principal, juros e correção monetária dos 110 meses de inércia da recorrida, bem como de R$ 14.231.20, de indenização por danos morais proporcionalmente inexigíveis diante da inércia da recorrida"; e (vii) artigos 85, §§, 1º e 2º, e 86 do CPC, aduzindo que, apesar de ter sido reconhecido o excesso de execução, não foi arbitrado honorários advocatícios em favor da parte executada. Contrarrazões às fls. 933-978 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 979-981 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; b) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.076-1.085 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.090-1.100 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.108-1.132 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca do afastamento das teses recursais de ilegitimidade ativa, inexigibilidade de valores executados e excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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