Decisão · STJ

STJ HC 951822

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. RÉU CONSIDERADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL AGRAVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO FERREIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 159/160). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, em sentença prolatada aos 18/5/2023, às penas de 4 meses e 20 dias de detenção pela prática, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua irmã, do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal cometida em 2/7/2021) e de 2 meses de detenção pelo delito do art. 147 do Código Penal (ameaça praticada em 9/7/2021), em concurso material, fixado o regime inicial semiaberto. A apelação defensiva (n. 1503909-62.2021.8.26.0576) foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 28/11/2023, por meio da qual se aplicou em relação à agravante da reincidência, na dosimetria do crime de ameaça, a mesma fração aplicada na segunda fase do crime de lesões corporais (1/6), readequando-se a reprimenda final do réu para 6 meses e 12 dias de detenção. Daí o writ impetrado nesta Corte em 8/10/2024, no qual alegou a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, tendo em vista que ele não ostenta maus antecedentes e reincidência. Afirmou que passou despercebido pelas instâncias ordinárias que a pena do último processo-crime (n. 0033036-.61.2017.8.21.0576) pelo qual fora condenado o paciente foi integralmente cumprida ainda durante a prisão preventiva e, após expedição de alvará de soltura, transcorreu o lapso de 5 anos sem que tenha havido nova ocorrência criminal. Assim, ultrapassado o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, não haveria que se considerar, no atual processo criminal, o réu reincidente e portador de maus antecedentes. Aduziu que ele foi posto em liberdade pelo cumprimento da pena da condenação anterior em 29/6/2018 e, "por lógica, em 29/06/2023, 5 anos após a sua respectiva soltura, o recorrente já não ostentava mais maus antecedentes e reincidência" (e-STJ fl. 6). Asseverou que, excluídos os maus antecedentes e a reincidência do paciente e em razão do quantum de pena definitiva, há que se fixar o regime inicial aberto, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Requereu, desse modo, fosse concedida a liminar para a suspensão do cumprimento da prisão em regime semiaberto, determinando-se que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento do habeas corpus e, no mérito, fossem "reconhecidos e aplicados os bons antecedentes, bem como a primariedade do réu, tendo em vista o período depurador acima exposto, após CUMPRIMENTO EFETIVO TOTAL DA PENA, sendo fixado o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 19). Na decisão ora agravada, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal em que não se verificou nenhuma ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Nas razões do presente regimental, a defesa alega que os pleitos acerca do erro no reconhecimento de maus antecedentes e reincidência e da ausência de fundamentação idônea para o regime prisional mais gravoso não foram analisados pela decisão monocrática. Afirma que "este Colendo Tribunal tem decidido em diversas oportunidades que o habeas corpus é via idônea para a correção de ilegalidade manifesta em processos criminais, notadamente no que diz respeito à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado com base em argumentos frágeis ou genéricos", de forma que "o indeferimento liminar, sem análise detalhada, contrariou o entendimento consolidado em Súmulas como a 444 e 440 do STJ, além da orientação do art. 59 do Código Penal, que exige fundamentação concreta para qualquer aumento de pena ou fixação de regime mais gravoso" (e-STJ fl. 167). Requer "que o presente Agravo Regimental seja provido, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, e, em consequência, seja determinada a análise do mérito do writ" (e-STJ fl. 168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. RÉU CONSIDERADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL AGRAVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice. 2. Agravo regimental desprovido.
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