STJ HC 947875
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 56/59, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para determinar a reavaliação do pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime à apenada, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 40/41). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS - O HABEAS CORPUS NÃO É VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE ADMITINDO O SEU MANUSEIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NEM SE PRESTA A APRESSAR O TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). NÃO DETECTADA FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. A defesa alegou, na presente impetração, que a paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da imposição oriunda da nova legislação, para determinar a realização de exame criminológico. Sustentou, ainda, que a Secretaria de Administração Penitenciária informou acerca da impossibilidade de realização da perícia no prazo determinado pelo Juízo das execuções. Por isso, requereu a dispensa do exame criminológico com progressão da apenada no regime intermediário. Às e-STJ fls. 56/59, concedi parcialmente a ordem para afastar a exigência de realização de exame criminológico. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 70). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.