STJ HC 948156
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica ilegalidade flagrante a ser sanada, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARLON MAIA contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada (e-STJ fls. 117/120). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 56,600kg (cinquenta e seis quilos e seiscentos gramas) de crack; 90,500kg (noventa quilos e quinhentos gramas) de cocaína; duas balanças de precisão; além da quantia de R$ 242.793,00 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e noventa e três reais) em espécie (e-STJ fls. 37/41). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do recorrente para 7 anos de reclusão. Eis o excerto pertinente da ementa do acórdão (e-STJ fls. 30/31): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIMES A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NULIDADE REJEITADA. .. No caso, os relatos dos policiais civis sobre as circunstâncias da apreensão das drogas ilícitas e do dinheiro são uníssonos no sentido de que o ingresso na residência do apelante Arlon, ocorreu mediante fundadas razões da prática de crimes no local, assim como na casa desabitada utilizada como depósito de entorpecentes. Ausência de ilegalidade na apreensão dos objetos realizada pelos policiais civis, tendo ficado caracterizado o flagrante delito. RÉU ARLON. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova produzida revela a existência do fato e a autoria do crime de tráfico de drogas, tendo em vista os depoimentos firmes dos policiais civis que atuaram na prisão em flagrante do réu, que estava sendo investigado e monitorado, os quais apreenderam 1Kg com o corréu no momento em que ele saía da residência de Arlon, assim como drogas ilícitas de natureza variada e quantidade penalmente relevante, além de balanças de precisão, em uma residência desabitada em que o réu foi visto horas antes, tendo ficado evidente que as substâncias tinham finalidade de comercialização e entrega a terceiros. .. PRELIMINAR DESACOLHIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No writ, sustentou a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes. Argumentou que o acusado "foi preso em suposto flagrante no interior de sua residência, não havendo qualquer comprovação de que existiam fundadas razões para que os policiais adentrassem o local. Não havia elementos concretos que permitissem supor que, no interior da residência, ocorria situação de flagrante que justificasse a realização de busca, as quais se mostram indevidas" (e-STJ fl. 13). Pontuou que, "se a investigação perdurou por uma semana, no momento em que o endereço do acusado foi identificado, a autoridade policial deveria ter representado ao Juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão, em conformidade com a norma legal, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 13). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição (e-STJ fl. 29). Liminar indeferida (e-STJ fls. 70/71). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 105/111). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, acrescentando que, "transitada em julgado a sentença, o habeas corpus é considerado instrumento hábil à sua desconstituição, em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, hipótese dos autos" (e-STJ fl. 131). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 136). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica ilegalidade flagrante a ser sanada, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.