Decisão · STJ

STJ AREsp 2718514

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DITADURA MILITAR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVINO DE FREITAS PEREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 605-606). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 614-619): É cabível o presente recurso com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF. Isto porque houve violação a Súmula 647, STJ, e ao art. 197, do CC, vez que violam direitos constitucionais do recorrente a imprescritibilidade das ações de danos em face de ente público em razão de o autor ser absolutamente incapaz e por se tratar de crime de guerra, no exercício da profissão de policial militar. .. Desta forma, ainda que nao tenha expressamente manifestado sobre a Súmula 518- STJ, as razões recursais estão bem claras e determinando a violação da legislação federal, para a interposição do Recurso Especial. Ademais, seria gravíssimo o prejuízo ao agravante se o recurso não for julgado, em razão de falha técnica, que pode ser sanável, não admitir esse recurso seria uma nova injustiça com o Agravante, que busca amparo no judiciário, esperando pelo desfecho do processo por muitos anos, para ter seus direitos reconehcidos. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DITADURA MILITAR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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