Decisão · STJ

STJ AREsp 2660353

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de violação à coisa julgada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da adequação dos cálculos elaborados pelo perito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RONALD REID BARBOSA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: cumprimento de sentença, proposto pelo agravante, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual requer a satisfação de direito reconhecido em sentença transitada em julgado.
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