Decisão · STJ

STJ AREsp 2686198

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PEREIRA DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl. 811): O Agravante sustenta que a devida demonstração da divergência jurisprudencial foi realizada em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foram apresentados julgados deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais manifestam entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido. Os paradigmas invocados pelo Agravante, com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial, consistem em decisões proferidas por esta Corte Superior, que interpretam a matéria de maneira diversa, especialmente no que concerne à aplicação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "Além disso, é importante destacar que a Súmula n. 13 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do Recurso Especial quando a divergência ocorre entre julgados do mesmo Tribunal, não encontra aplicabilidade no presente caso" (fl. 812). Sustenta ainda que (fl. 812): Ademais, o Agravante demonstrou a divergência jurisprudencial de maneira meticulosa, identificando com exatidão os julgados que sustentam entendimento divergente sobre a matéria em questão. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à perfeita compreensão da controvérsia submetida ao exame deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 848). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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