Decisão · STJ

STJ AREsp 2606378

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução de título executivo judicial que reconhecera a servidores públicos associados à ANAJUSTRA o direito à incorporação de quintos/décimos no período compreendido de 8/4/1998 a 4/9/2001. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial do ente público. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a legitimidade ativa dos exequentes, formulou conclusão com fundamento em matéria acobertada pela coisa julgada. Assim, infirmar o entendimento da Corte de origem demandaria revisar posicionamento quanto à interpretação do teor do título em execução, o que demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1128-1137). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1144-1147 ): Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual. Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. Confira-se o item 5 da ementa dos embargos de declaração que foram acolhidos com efeitos modificativos a favor da agravada: 5. "2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some- se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464- 12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020). Sendo incontroverso que a ANAJUSTRA apresentou rol na ação de conhecimento, não há necessidade de reexame de fatos e provas, bastando que o STJ se pronuncie sobre a aplicação ou não da jurisprudência (matéria de direito) pacífica de que, em ações ordinárias a associação atua como representante e que o título executivo alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação, faziam parte do rol apresentado na inicial. A União aponta violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997. Aqui pretende-se discutir que a limitação do universo subjetivo da coisa julgada decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial, como da lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada. Ocorre que o TRF, ao julgar os embargos de declaração, concedendo- lhes efeitos infringentes, assentou o seguinte, litteris: Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. A Corte regional ao decidir que o aresto com repercussão geral não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), enfrenta, ainda que sem mencionar os dispositivos elencados pela União, a matéria citada pela Ministra relatora na terceira controvérsia. Sabe-se que o STJ não exige o prequestionamento explícito: (..) 3."Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no R Esp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, D Je 03/09/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.108/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, D Je de 20/4/2015.) ** (..) 3. "Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no R Esp 1383094/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, D Je 03/09/2013). (..) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.493.604/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, D Je de 28/8/2015.) No caso concreto, a matéria tratada no dispositivo legal foi apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de modo que se possa reconhecer a norma que direcionou o decisum objurgado. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1152-1156). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução de título executivo judicial que reconhecera a servidores públicos associados à ANAJUSTRA o direito à incorporação de quintos/décimos no período compreendido de 8/4/1998 a 4/9/2001. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial do ente público. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a legitimidade ativa dos exequentes, formulou conclusão com fundamento em matéria acobertada pela coisa julgada. Assim, infirmar o entendimento da Corte de origem demandaria revisar posicionamento quanto à interpretação do teor do título em execução, o que demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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