STJ AREsp 2653250
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SILVIA HELENA CRIVELARO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia, Honrados Julgadores, restou demonstrada tanto a afronta aos dispositivos legais mencionados, quanto o dissídio, em situação absolutamente idêntica à tratada no acórdão divergente, inclusive, Excelências, com prolação de Acórdão divergente do mesmo E. Desembargador que proferiu o Acórdão recorrido, cuja impugnação foi clara e especifica sobre a questão que pretendia ver reformada (fls. 405-406). Sustenta, ainda, que: Ainda, foram juntados aos autos do Recurso Especial inúmeros precedentes do E. STF e TJ-SP, demonstrando que a decisão proferida nestes autos é contrária a Jurisprudência predominante. Do mesmo modo, foram colacionados inúmeros outros julgados, que do mesmo modo demonstraram o dissídio jurisprudencial alegado, restando evidenciada a similitude de situações entre as decisões ditas afrontadas e aquela proferida nestes autos. A agravante discorreu dizendo que não basta enunciação e citação dos acórdãos dissidentes, mas, a confrontação; o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Com a devida vênia, Honrados Julgadores, tanto restou demonstrada a afronta a legislação federal quanto o dissídio em situação absolutamente idêntica aquela tratada no acórdão divergente (fl. 406). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.