STJ AREsp 2695163
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Robson Cordeiro da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 4. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se nos óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, os quais não foram impugnados de forma específica e adequada pela parte agravante. 5. Conforme a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma analítica e pormenorizada. 6. No caso em tela, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A complementação de fundamentos em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar a deficiência recursal, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Determinada a distribuição do feito (e-STJ fl. 751) O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 764/769). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Robson Cordeiro da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 4. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se nos óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, os quais não foram impugnados de forma específica e adequada pela parte agravante. 5. Conforme a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de forma analítica e pormenorizada. 6. No caso em tela, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A complementação de fundamentos em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar a deficiência recursal, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.