STJ REsp 2159205
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.560/2014. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024.). 2. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao enquadramento do servidor com amparo na legislação local (Lei Estadual n. 6.560/2014), inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 918/921): A irresignação não supera a barreira do conhecimento. Inicialmente, não se pode conhecer da alegada violação do art. 73, V, da Lei 9.504/1997, porquanto o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A Corte local ao enfrentar a controvérsia manifestou (fls. 307-319): (..) Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Veja-se: (..) Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. Nesse sentido: (..) Alega o agravante que houve o efetivo prequestionamento da matéria do artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/1997, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula n. 211/STJ. Sustenta que tampouco incidem as Súmulas ns. 283 e 284/STF, pois foram impugnados os fundamentos do acórdão. Destaca que "a Lei n. 6.560 foi publicada em 07 de julho de 2014, aumentando despesa em período vedado pela legislação eleitoral, e é por isso nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito jurídico válido" (fl. 933). Assevera que "o debate carreado pelo recurso extraordinário prescinde da interpretação de qualquer norma local, vez que trata de regras constituições para o acesso ao serviço público, e os limites dos efeitos da efetividade e estabilidade dele decorrente" (fl. 934). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.560/2014. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024.). 2. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao enquadramento do servidor com amparo na legislação local (Lei Estadual n. 6.560/2014), inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno improvido.