Decisão · STJ

STJ AREsp 2287982

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima d emanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DENER AUGUSTO DINIZ interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 591-599, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, a parte agravante, argumenta, inicialmente, haver violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, porquanto a Corte a quo "não se atentou que NÃO houve saques de numerários, mas sim um único empréstimo em conta, de quantia significativa, sem que o banco agravado adotasse qualquer cautela ou medidas de segurança que viessem impedir a ação dos estelionatários, o que culminou, a posterior, pelo uso indevido de dados pessoais para que os bandidos efetuassem diversas transferências eletrônicas" (fl. 616). Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório dos autos e sim uma nova valoração das provas, ao argumento de que houve evidente equivoco do Tribunal de origem. Reitere a tese apresentada nas razões do recurso especial de que o ora agravante não agiu com culpa exclusiva, mas, sim, o banco ora agravado teria sido negligente e omisso, uma vez que os sistemas antifraude não detectaram que os saques no cartão e a contratação do empréstimo fugiam do perfil do consumidor/agravante, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença para afastar a culpa exclusiva do ora agravante e declarar inexigível o contrato de empréstimo firmado bem como seja determinada a restituição de eventual parcela que tenha sido debitada em decorrência do referido empréstimo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima d emanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
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