STJ HC 952523
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Falta grave em unidade prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte e da impossibilidade de análise de provas. 2. A defesa busca a desclassificação da falta grave cometida pelo agravante em unidade prisional . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a não obediência às ordens de agentes prisionais pode ser desclassificada como falta grave, considerando a necessidade de análise aprofundada de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desobediência às ordens de agentes prisionais constitui falta grave. 5. A análise pretendida pelo agravante demandaria incursão em fatos e provas, o que não é cabível na via eleita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desobediência às ordens de agentes prisionais constitui falta grave, não cabendo desclassificação sem análise aprofundada de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Jose Botelho Pires Junior contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a consonância do ato coator com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como a impossibilidade de incursão nas provas (fls. 123/126). Aqui, a defesa reitera os argumentos da inicial afirmando, em síntese, que estando a conduta do agravante descrita nas r. Decisões proferidas na origem, assim como, tendo sido a sua tipificação apontada pela autoridade coatora, endossando o que fora decidido pelo D. Juízo de piso e pela autoridade administrativa, basta que Vossas Excelências verifiquem os artigos da Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária paulista demonstrados pela Defesa e, sem modificar a descrição do fato contida no Comunicado de Evento do PAD, atribuam definição jurídica diversa (fl. 133). Requer, ao final, o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus (fl. 130). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em unidade prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte e da impossibilidade de análise de provas. 2. A defesa busca a desclassificação da falta grave cometida pelo agravante em unidade prisional . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a não obediência às ordens de agentes prisionais pode ser desclassificada como falta grave, considerando a necessidade de análise aprofundada de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desobediência às ordens de agentes prisionais constitui falta grave. 5. A análise pretendida pelo agravante demandaria incursão em fatos e provas, o que não é cabível na via eleita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desobediência às ordens de agentes prisionais constitui falta grave, não cabendo desclassificação sem análise aprofundada de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.