Decisão · STJ

STJ HC 933474

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, destaquei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por MACIO JOSE BARBOSA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 364/367, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de trabalho extramuros, o pedido foi deferido pelo Juízo das execuções mediante monitoramento eletrônico. Interposto agravo em execução na origem pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar o benefício, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 334): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992- 25.2021.8.07.0015. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VIOLÊNCIA EGRAVE AMEAÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Nos termos dos artigos 67 e 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a manifestação prévia do Ministério Público para a concessão da saída antecipada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica ao sentenciado, sob pena de nulidade. Incide o impedimento previsto no pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, para concessão, ao apenado, do benefício da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, quando se tratar de crimes de roubo e extorsão, praticados com grave ameaça à vítima, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade. Na impetração, a defesa alegou fazer jus o recorrente ao trabalho extramuros, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou que ele está em estágio avançado de ressocialização, tendo em vista que usufrui do benefício desde 2021 sem registros de intercorrências. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse cassado o acórdão combatido e restabelecida a decisão de primeiro grau. Às e-STJ fls. 364/367, indeferi liminarmente a impetração. Neste agravo regimental, o agravante repisa a tese de que os estabelecimentos prisionais destinados ao semiaberto na região enfrentam problemas de superlotação carcerária, motivo pelo qual está desde 2021 usufruindo de saída antecipada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, destaquei). 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →