Decisão · STJ

STJ HC 947155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCA DE DUAS DEZENAS DE RÉUS. PACIENTE APONTADO COMO DISTRIBUIDOR DOS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e pleiteando prisão domiciliar por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão preventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do paciente. 5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos, sem indícios de inércia injustificada por parte do Poder Judiciário. 6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a demonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 779). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCA DE DUAS DEZENAS DE RÉUS. PACIENTE APONTADO COMO DISTRIBUIDOR DOS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e pleiteando prisão domiciliar por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão preventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do paciente. 5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos, sem indícios de inércia injustificada por parte do Poder Judiciário. 6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a demonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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