STJ HC 811372
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem desconhecer de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS VINICIUS MORAES DO SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, mais multa. A defesa reitera, em síntese, a sua compreensão de que houve ilegalidade diante da quebra do sigilo dos dados do telefone do réu sem autorização judicial, motivo pelo qual deve ser absolvido, dada a nulidade do feito. Postula, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem desconhecer de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 3. Agravo regimental não provido.