Decisão · STJ

STJ AREsp 2666355

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CABIMENTO. 1. Ação de reparação de danos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC. 4. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade. 6. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, § único, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularizar sua representação processual no prazo assinalado. Incidência da Súmula 115 desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por IGOR LUIS BARROSO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: reparação de danos, ajuizada por DAIANE GOMES ROCHA, IRACEMA GOMES DELFINO ROCHA e JÉSSICA GOMES ROCHA, em face de IGOR LUIS BARROSO e JOÃO PIMENTA DA SILVA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal, para condenar IGOR LUIS BARROSO e JOÃO PIMENTA DA SILVA a pagarem às partes agravadas, a título de indenização pelo dano material, o valor de R$ 14.527,00, bem como para condená-los a pagarem à agravada DAIANE GOMES ROCHA, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 35.000,00, assim também para condená-los a pagarem à agravada JÉSSICA GOMES ROCHA, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 35.000,00, além de condená-los a pagarem à agravada IRACEMA GOMES DELFINO ROCHA, a título de compensação pelos danos morais, o valor único de R$ 80.000,00. No mais, condenou-os a pagarem à agravada JÉSSICA GOMES ROCHA, a título de pensão vitalícia, o equivalente a 2/3 do salário mínimo mensal a contar da data do acidente (dia 25/03/2016) até a data em que esta completar a idade de 25 (vinte e cinco) anos, além de condená-los a pagarem à agravada IRACEMA GOMES DELFINO ROCHA, a título de pensão vitalícia, o equivalente a 2/3 do salário mínimo mensal a contar da data do acidente (dia 25/03/2016) até a data em que a vítima Geraldo Alves Rocha alcançaria 73 (setenta e três) anos de idade. Neste sentido, ainda, condenou-os a constituírem capital, em valor suficiente a assegurar o pagamento das pensões fixadas, nos exatos termos do art. 533 do NCPC. Em sendo assim, julgou improcedente o pedido da lide secundária e, por fim, condenou o agravante IGOR LUIS BARROSO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade por conta do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
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