Decisão · STJ

STJ HC 825807

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante por violação de domicílio e, consequentemente, das provas obtidas, absolvendo o paciente na Ação Penal n. 0000342-69.2022.8.17.5020. 2. O agravante alega que houve denúncia anônima, diligências e consentimento do paciente para ingresso no domicílio, além de ser conhecido por outros incidentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do agravado, baseada em denúncia anônima e consentimento não comprovado, configura violação de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi amparada em precedentes que exigem fundadas razões para justificar a violação de domicílio, não sendo suficiente a simples desconfiança policial. 5. A ausência de comprovação de consentimento expresso e inequívoco para o ingresso no domicílio torna a atuação policial ilegal. 6. A jurisprudência estabelece que o nervosismo ou comportamento suspeito não constituem justa causa para ingresso em domicílio sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem autorização judicial exige fundadas razões, não bastando denúncia anônima ou consentimento não comprovado. 2. Provas obtidas em violação de domicílio são ilícitas e devem ser desconsideradas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 772.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra a decisão de minha lavra que concedeu ordem de habeas corpus a favor do ora agravado, para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, bem como para absolver o paciente dos fatos delineados na Ação Penal n. 0000342-69.2022.8.17.5020 (fl. 422), cuja ementa merece transcrição (fl. 418): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega a parte agravante, em suma, que, no caso, houve a denúncia anônima, as diligências e o consentimento do paciente para o ingresso no domicílio, além do paciente ser conhecido da guarnição por conta de outros incidentes criminais, pois envolvido em fatos anteriores por tráfico de drogas, porte de arma e violência doméstica, sendo confirmada posteriormente a justa causa para o ingresso - a confirmação da variedade de drogas, superior ao permitido para uso, de acordo com o TEMA 506 do Supremo Tribunal Federal, e apreensão de balança de precisão. Vê-se que há as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 436). Pede, na insurgência, a reconsideração da decisão monocrática nos seguintes termos (fl. 437): Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO requer a RECONSIDERAÇÃO da Decisão Monocrática e, caso não aceita, que seja submetido o presente ao órgão colegiado, requerendo o provimento do Agravo Regimental a fim de ser mantido o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando a restauração da sentença penal condenatória, ainda sem trânsito em julgado (pois em grau de recurso de Apelação) em desfavor de MARCOS SILVA RODRIGUES. Dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante por violação de domicílio e, consequentemente, das provas obtidas, absolvendo o paciente na Ação Penal n. 0000342-69.2022.8.17.5020. 2. O agravante alega que houve denúncia anônima, diligências e consentimento do paciente para ingresso no domicílio, além de ser conhecido por outros incidentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do agravado, baseada em denúncia anônima e consentimento não comprovado, configura violação de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi amparada em precedentes que exigem fundadas razões para justificar a violação de domicílio, não sendo suficiente a simples desconfiança policial. 5. A ausência de comprovação de consentimento expresso e inequívoco para o ingresso no domicílio torna a atuação policial ilegal. 6. A jurisprudência estabelece que o nervosismo ou comportamento suspeito não constituem justa causa para ingresso em domicílio sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem autorização judicial exige fundadas razões, não bastando denúncia anônima ou consentimento não comprovado. 2. Provas obtidas em violação de domicílio são ilícitas e devem ser desconsideradas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 772.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.
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