Decisão · STJ

STJ AREsp 2602353

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por este interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O acórdão recorrido que adota orientação conforme a jurisprudência desta Corte, não merece reparos. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ação: reparação por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes apresentada por ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS, em face da agravante, em razão de rompimento da barragem que lançou rejeitos no rio, causando impactos ambientais, com diminuição dos pescados e, consequentemente, prejuízos aos pescadores. Agravo interno interposto em: 24/09/2024. Concluso ao gabinete em: 17/10/2024.
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