STJ HC 949215
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais a apenada foi condenada são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 50/53, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para determinar que o pedido de progressão de regime fosse avaliado independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime à apenada, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 19/22). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Pedido de dispensa da realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime Impossibilidade de conhecimento - Via eleita inadequada - Questões a serem discutidas em recurso diverso Impetração não conhecida. A defesa alegou, na presente impetração, que a paciente (ora agravada) preenchia os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da imposição oriunda da nova legislação, para determinar a realização de exame criminológico. Sustentou, ainda, que "o Ato Coator afirmou que a Lei n. 14.843/2024, que impôs a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime a todos os casos, seria retroativa e aplicável à presente hipótese, violando o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal" (e-STJ fl. 6). Por isso, requereu a dispensa do exame criminológico com o deferimento da progressão de regime. Às e-STJ fls. 50/53, concedi a ordem para determinar que o Juízo da execução apreciasse o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justificasse a realização da perícia. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 65). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais a apenada foi condenada são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.