STJ REsp 2147508
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação do contratante acerca do cancelamento do contrato de plano de saúde, de modo que não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 578-583) que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 587-594), sustenta, em síntese, que encaminhou a notificação prévia ao endereço da parte agravada. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação, conforme certidão de fls. 598-599. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação do contratante acerca do cancelamento do contrato de plano de saúde, de modo que não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.