STJ HC 950126
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de E manuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado, inviabilizando a revisão pelo STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e fundamentado. 4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão criminal em casos de trânsito em julgado. 5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese, incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ. 6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON ADRIANO JONER contra decisão de lavra do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus (e-STJ fls. 62/63). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Determinada a distribuição do Agravo às fl. 74 e-STJ. Citado, o Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de E manuel Gustavo da Cunha Nunes. O Habeas Corpus visava o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas), a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direito. A decisão monocrática fundamentou-se no trânsito em julgado do acórdão impugnado, inviabilizando a revisão pelo STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus deve ser reconsiderada; (ii) se o agravo regimental supera os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e fundamentado. 4. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, mantida com base na jurisprudência do STJ, que veda a utilização do Habeas Corpus como substituto de revisão criminal em casos de trânsito em julgado. 5. A parte recorrente não demonstrou a distinção entre o caso em análise e os precedentes aplicados, nem apontou decisões contemporâneas ou supervenientes que favorecessem sua tese, incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ. 6. A impugnação da parte recorrente também não superou o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.