Decisão · STJ

STJ AREsp 2584093

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1271-1277) contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado na origem para impedir a ascensão do apelo nobre (fls. 1263-1267). Pondera a parte agravante o seguinte (fl. 1272): Impugna-se o fundamento da decisão agravada no sentido de que o agravo em recurso especial não teria impugnado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. Deve-se salientar que eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação. Se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, mutatis mutandis, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação. Por tais razões, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto, afastando-se o óbice da Súmula 182 desse Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1282-1307). É o relatório . EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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