Decisão · STJ

STJ HC 953669

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (16.424,7 G DE MACONHA E 369,5 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jhonatan Borges Bomfin contra a decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício, em menor extensão, conforme esta ementa (fl. 103): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (16.424,7 G DE MACONHA E 369,5 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, em menor extensão, nos termos do dispositivo. Neste recurso, a defesa reafirma que, ao tempo da condenação, o agravante fazia jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois restaram preenchidos todos os requisitos legais, pontuando que o reconhecimento da minorante não demanda análise do acervo fático-probatório. Afirma que a r. decisão objurgada redimensionou a pena originariamente aplicada de 10 (dez) anos, reduzindo-a ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão: reduzindo a fração de 1/2 (metade) aplicada na condenação para 1/3 (um terço), sem qualquer fundamentação concreta, para tanto (fl. 121), pois não houve a negativação de qualquer circunstância judicial, devendo-se reduzir a pena-base ao mínimo legal de 5 anos de reclusão. Contraditoriamente, aduz que a quantidade de droga apreendida não justifica o incremento da pena inicial em 1/3, pois não excede os padrões comuns do tráfico de drogas. Sustenta que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto considerando-se o quantum da pena aplicada, assim como as condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma desta Corte para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (16.424,7 G DE MACONHA E 369,5 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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