STJ AREsp 2631844
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador. 3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 531-537): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido: (..) No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 245): É questão pacífica na jurisprudência que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada, situação que não causa qualquer nulidade, bem como não há a necessidade de composição do polo passivo com a citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS, tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15.12.2022, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF (Rel. Ministro Sérgio Kukina). Na oportunidade, decidiu-se por maioria, nos termos do Voto do Ministro Relator, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico- financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a ementa do julgado: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC, de modo a se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Na mesma linha, recentes decisões de minha lavra em casos idênticos: AREsp 2.533.013/DF, AREsp 2.532.992/DF e AREsp 2.532.983/DF (D Je 11.3.2024). Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos, bem como determinar o retorno dos autos à instância ordinária, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Alega a agravante, em síntese, que o recurso da União encontra óbices. Aduz que, ao não conhecer a suposta violação do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, não poderia este Corte ter adentrado no mérito da discussão sobre a necessidade dos gestores locais figurarem no polo passivo, por falta de prequestionamento. Ademais, incidem as Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ. Defende que "a presente discussão trata de quem tem poderes para alterar o valor da remuneração do SUS - apenas a União Federal - e implicará no acréscimo de valores apenas para quem transfere o pagamento para o gestor local e administra o Fundo Nacional de Saúde". Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Não foi apresentada impugnação (fl. 560). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador. 3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.