Decisão · STJ

STJ AREsp 2233120

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se veri fica no caso dos autos. 2. Ficou consignado, no acórdão embargado, que o agravo em recurso especial não foi conhecido, considerando que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada como óbice de admissibilidade do recurso especial; e que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno para se manter decisão monocrática por intermédio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial do ora embargante. O aresto embargado possui a seguinte ementa (fl. 380): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao entender pela incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, por demandar reapreciação de provas a pretensão relativa à pretensão à indenização por danos morais, relativa à suposta falha na prestação de serviços. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Verifica-se que a parte agravante não rebateu a incidência do referido óbice. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta o embargante que há obscuridade e contradição no caso em que ficou consignado na decisão monocrática embargada, quando foi indeferido o pedido de intervenção do Ministério Público, ao fundamento de que não estão preenchidos os pressupostos para tanto, por tratar-se de causa que versa sobre relação jurídica de direito privado. Alega que, no caso em tela, necessário haver intervenção do Ministério Público. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Sem impugnação aos embargos de declaração (fl . 391). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se veri fica no caso dos autos. 2. Ficou consignado, no acórdão embargado, que o agravo em recurso especial não foi conhecido, considerando que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada como óbice de admissibilidade do recurso especial; e que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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