STJ AREsp 2718707
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EDILSON MANOEL DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 412-413). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 320): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANO MORAL - Compra e Venda - Autor que ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito de cobrança separada das taxas de associação e Clube Slim, das parcelas remanescentes do terreno - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Não acolhimento - Cerceamento de defesa não configurado - Matéria eminentemente de direito que prescinde da produção de outras provas - Sentença bem fundamentada, inexistindo ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC - Hipótese em que restou expressamente pactuado no contrato entre as partes que a cobrança de todas as obrigações decorrentes do contrato serão cobradas em conjunto - Ajuizamento de ação visando a discussão da exigibilidade das parcelas remanescentes do terreno que não impede a manutenção da cobrança em conjunto, na forma expressamente pactuada - Ação ajuizada pelo autor que foi julgada improcedente em Primeira Instância - Inexistência de abusividade ou irregularidade na cobrança efetuada, não se justificando a pretensão de cobrança em separado - Sentença mantida - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial foi apresentado com toda dedicaça o e te"cnica orientada pela legislaça o de rigor, de modo que, com a devida ve nia, basta uma simples espiada a"s fls 382 e-STJ, e seguintes, para se constatar o to"pico pro"prio e a impugnaça o de todos os pontos da decisa o que negou seguimento ao Recurso Especial. " (fl. 421). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou manifestação (fls.431-441). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.