STJ AREsp 2533008
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões recursais, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.112-1.113). Sustenta a recorrente, em suma, que "ainda que suscintamente, a União rechaçou a aplicação do enunciado sumular 83/STJ em suas razões de agravo em recurso especial" (fls. 1.117-1.123). Contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 1.131-1.196. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões recursais, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Agravo interno não provido.