STJ HC 872411
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 829.638 - SP. MERA REITERAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. A questão referente ao pedido de revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição pelas cautelares diversas, é mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 829.638 - SP, conexo a este, cujo habeas corpus foi indeferido liminarmente. 4. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 79-80). Consta dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais, reitera o insurgente os mesmos argumentos da inicial no sentido da ilegalidade da prisão temporária que foi convertida em preventiva. Assevera que deve ser superado o óbice da Súmula n. 691 do STF, ante a manifesta ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem vindicada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 829.638 - SP. MERA REITERAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. A questão referente ao pedido de revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição pelas cautelares diversas, é mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 829.638 - SP, conexo a este, cujo habeas corpus foi indeferido liminarmente. 4. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 5. Agravo regimental improvido.